Candidato substituto
“Embargos declaratórios. Ausência de omissão ou contradição. Embargos não conhecidos.” NE: “A substituição se deu quando não era mais possível fazer alteração do nome do candidato nas urnas eletrônicas. Os votos deverão ser atribuídos ao substituto. Não cabe, no caso, ao TSE dizer da necessidade de novas eleições, na hipótese de eventual nulidade atingir os votos atribuídos à candidata substituta.”
(Ac. nº 17.738, de 19.12.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)
“Sistema de Totalização de Votos. 1. Substituições ocorridas nos trinta dias que antecedem a eleição não constam da urna eletrônica. Parágrafo 2º do art. 7º da Resolução-TSE nº 20.563. 2. Inviabilidade de alteração do sistema. Os dados referentes às substituições devem ser registrados em anexo à ata final, com o fim de relatar as substituições ocorridas e possibilitar o cômputo aos substitutos dos votos atribuídos aos substituídos.”
(Res. nº 20.728, de 21.9.2000, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] A inexistência do nome de candidato nas cédulas de votação, porque substituiu outro declarado inelegível, não impede o cômputo dos votos consignados no pleito. [...]” NE: A substituição do candidato a prefeito ocorreu dois dias antes da eleição, face à declaração de inelegibilidade pelo TSE.
(Ac. nº 11.290, de 22.8.95, rel. Min. Jesus Costa Lima.)
“Renúncia. Falecimento. Inelegibilidade. Substituição de candidatos. Procedimento (CE, art. 101 e parágrafos). Eleições de 15.11.88. Eleições majoritárias. Os candidatos poderão ser substituídos a qualquer tempo. Estando deferido o registro do novo candidato até trinta dias antes do pleito, novas cédulas serão confeccionadas, caso contrário, serão utilizadas as já impressas, computando-se para ele os votos dados ao anteriormente registrado. [...]”
(Res. nº 14.389, de 14.7.88, rel. Min. Francisco Rezek; no mesmo sentido a Res. nº 10.139, de 13.10.76, rel. Min. Décio Miranda.)
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